Carregando...
Carregando...
Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 12º


Art. 12

- O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.

Parágrafo único - Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas [a] a [n] e [p], do inc. II do art. 3º da Lei 8.448/1992. [[Lei 8.448/1992, art. 3º.]]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª Seção) - Rec. Esp. 1.478.439 - RS - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 25/03/2015 - DJ 27/03/2015
Recurso especial repetitivo. Servidor público federal. Processual civil e administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 892. Auditores fiscais da Receita Federal. Embargos à execução individual contra a Fazenda Pública. Reajuste de 28,86%. Incidência sobre a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação. GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915/1999. Possibilidade. Aplicabilidade do mesmo entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo 1.318.315/AL. Recurso especial parcialmente provido. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.