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Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]

Lei 12.375, de 30/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 499, de 28/08/2010).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.] [[Lei 8.460/1992, art. 13.]]

Lei 11.526, de 04/10/2007 (Revoga o Anexo X a que se refere este artigo. Origem da Medida Provisória 375/2007)
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Lei 11.526/2007 (Anexo III. Gratificação)
Lei 9.030/1995 (Tabela. Remuneração de cargos em comissão).