- Fica prorrogado para 31 de dezembro de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.
Lei 8.669, de 30/06/1993, art. 1º (Nova redação ao artigo)Redação anterior (da Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º ): [Art. 1º - É prorrogado para 30 de junho de 1993 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]
Lei 8.561, de 29/12/1992, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - É prorrogado para 31 de dezembro de 1992 o termo final do prazo referido no art. 3º da Lei 8.352, de 28/12/1991, durante o qual estão dispensados os trabalhadores demitidos sem justa causa, para fins de obtenção do seguro-desemprego, da comprovação do critério de habilitação de que trata o inciso II do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990.]
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Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 1º (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)