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Lei 8.394, de 30/12/1991, art. 10

Artigo10

Capítulo III - DA ORGANIZAçãO DO ACERVO DOCUMENTAL PRIVADO DO PRESIDENTE EM EXERCíCIO (Ir para)
Art. 10

- O acervo documental do cidadão eleito Presidente da República será considerado presidencial a partir de sua diplomação, mas o acesso a ele somente se fará mediante expressa autorização de seu titular.

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