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Lei 8.374, de 30/12/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As indenizações por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP. [[Lei 8.374/1991, art. 2º.]]

Medida Provisória 904, de 11/11/2019, art. 6º (Revogava o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2020. Efeitos suspensos da Medida Provisória 904, de 11/11/2019 pelo STF na ADIn 6.262/DF/STF. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020).
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