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Lei 8.350, de 28/12/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais, observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.

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