Art. 3º
- Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta lei estará sujeito a:
I - demissão do cargo que ocupa, se servidor público;
II - suspensão de suas atividades profissionais, com cassação do seu registro no IBAMA, por dois anos, se pescador profissional.
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