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Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios, de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta lei.

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