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Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 10

Artigo10

Art. 10

- A carreira criada pelo Decreto-Lei 2.347, de 23/07/1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio. (Regulamento)

§ 1º - São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - da categoria de Analista de Orçamento;

II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea);

III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei 5.645/1970;

IV - (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).

e) (VETADO).

§ 2º - São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:

I - da categoria de Técnico de Orçamento;

II - de nível médio do Ipea;

III - (VETADO).

a) (VETADO).

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) (VETADO).

e) (VETADO).

§ 3º - São transformados em cargos de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Orçamento e de Técnico de Orçamento.

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - A gratificação de que trata o art. 28 da Lei 8.216/1991, na redação dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratificação de Planejamento, Orçamento, Finanças e Controle.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em articulação com a Secretaria da Administração Federal, disciplinará a lotação e o local de exercício dos servidores, bem assim as atribuições dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento e de Técnico de Planejamento e Orçamento.

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