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Lei 8.257, de 26/11/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Recebida a inicial, o Juiz determinará a citação dos expropriados, no prazo de 5 dias.

§ 1º - Ao ordenar a citação, o Juiz nomeará perito.

§ 2º - Após a investidura, o perito terá oito dias de prazo para entregar o laudo em cartório.

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