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Lei 8.257, de 26/11/1991, art. 12

Artigo12

Art. 12

- É vedado o adiamento da audiência, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

Parágrafo único - Se a audiência, pela impossibilidade da produção de toda a prova oral no mesmo dia, tiver que ser postergada, em nenhuma hipótese será ela marcada para data posterior a três dias.

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