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Lei 8.257, de 26/11/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

STJ Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação confiscatória. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Lei 8.257/1991, art. 1º. Reprodução do CF/88, art. 243. CF/88. Questão constitucional. Recurso especial não conhecido. Agravo interno interposto em duplicidade. Preclusão. Princípio da unirrecorribilidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação confiscatória. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Lei 8.257/1991, art. 1º. Reprodução do CF/88, art. 243. CF/88. Questão constitucional. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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