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Lei 8.255, de 20/11/1991, art. 9

Artigo9

Capítulo II - DA CONSTITUIçãO E DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS DE DIREçãO (Ir para)
Seção I - DO COMANDANTE-GERAL(Ir para)
Art. 9º

- O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da corporação.

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