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Lei 8.255, de 20/11/1991, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 12.086, de 06/11/2009).

Redação anterior: [Art. 18 - A Diretoria de Serviços Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico, no território do Distrito Federal.]

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