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Lei 8.246, de 22/10/1991, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Secretaria da Administração Federal promoverá a redistribuição dos servidores estáveis da Fundação das Pioneiras Sociais nos termos do art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/1990.

§ 1º - O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal promoverão a transferência dos servidores para cargos de níveis de qualificação e de remuneração equivalentes, ficando criadas por esta lei, quando não houver disponíveis, as vagas correspondentes.

§ 2º - O pessoal transferido será liberado das funções que atualmente exerce na Fundação das Pioneiras Sociais à medida em que o Serviço Social Autônomo ¿Associação das Pioneiras Sociais¿ contratar substitutos, no prazo de até um ano da publicação desta lei.

§ 3º - Os servidores da Fundação das Pioneiras Sociais poderão, de comum acordo com a Diretoria do Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], ser por ele contratados desde que se exonerem ou se aposentem do serviço público.

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