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Lei 8.246, de 22/10/1991, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Poder Executivo é autorizado a promover, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei, a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, cujo patrimônio será incorporado ao da União pelo Ministério da Saúde.

§ 1º - O Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] será incumbido de administrar os bens móveis e imóveis que compõem esse patrimônio, aí incluídas as instituições de assistência médica, de ensino e de pesquisa, integrantes da rede hospitalar da extinta fundação.

§ 2º - No caso de extinção do Serviço Social Autônomo ¿Associação das Pioneiras Sociais¿, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

§ 3º - Os saldos das dotações consignadas no orçamento da União do corrente exercício em nome da Fundação das Pioneiras Sociais serão utilizados, após sua extinção, na abertura de créditos adicionais para atender as finalidades desta lei.

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