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Lei 8.246, de 22/10/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais], pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisa no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público.

TST Sindicato. Convenção coletiva. Enquadramento sindical. Categoria econômica. Associação das Pioneiras Sociais. Sujeição à convenção coletiva de trabalho celebrada pelo Sindicato Brasiliense dos Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas de Brasília-DF. CLT, art. 511, § 1º. Lei 8.246/91, art. 1º. Mais detalhes

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