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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 156

Artigo156

Art. 156

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/07/1991; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor

ANEXO
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
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