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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 146

Artigo146

Art. 146

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, Atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Redação anterior: [Art. 146 - As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 01/09/1991, o abono definido na alínea [b] do § 6º do art. 9º da Lei 8.178, de 01/03/1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.]

STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisional de benefício. Correção monetária. Índice 147,06%. Não incidência sobre o abono de que trata o Lei 8.213/1991, art. 146. Precedente do STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Cálculo de benefício. Salário-de-contribuição. Atualização pelo INPC. Incorporação do abono do Lei 8.213/1991, art. 146. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.213/91, art. 41. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Salários-de-contribuição. Abonos. Incorporação. Inaplicabilidade. Precedente do STJ. Lei 8.213/91, art. 146. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdenciário. Salário-de-contribuição. Revisão. Inclusão do percentual de 147,06% e do abono de 54,60% previsto na Lei 8.213/1991, art. 146. Impossibilidade. Benefício deferido sob a égide da Lei 8.213/1991. Violação do CPC/1973, art. 535. Não conhecimento. Súmula 284/STF. CF/88, art. 7º, IV. CPC/1973, art. 541. Lei 8.213/1991, art. 2º, V. Lei 8.213/1991, art. 143. Mais detalhes

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