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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 127

Artigo127

Art. 127

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior: [Art. 127 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Código de Processo Civil - CPC será aplicável subsidiariamente a esta Lei.]

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