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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 104

Artigo104

Art. 104

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data: [[Lei 8.213/1991, art. 103.]]

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.

STJ Seguridade social. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Acidente de trabalho. Demanda ressarcitória ajuizada pelo INSS contra o empregador do segurado. Prazo prescricional. Incidência do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Inaplicabilidade dos Lei 8.213/1991, art. 103 e Lei 8.213/1991, art. 104. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Recurso especial. Segurado falecido em acidente de trabalho. Demanda ressarcitória ajuizada pelo INSS contra o empregador. Prazo prescricional. Incidência do Decreto 20.910/1932, art. 1º. Inaplicabilidade dos Lei 8.213/1991, art. 103 e Lei 8.213/1991, art. 104. Mais detalhes

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2TACSP Seguridade social. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Prescrição somente das prestações. Benefício acidentário. Imprescritibilidade do direito. Lei 6.367/76, art. 18. Lei 8.213/91, art. 104. Mais detalhes

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