Carregando...
Carregando...
Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 99º


Art. 99

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem - Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

Parágrafo único - O INSS, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Redação anterior: [Art. 99 - Fica o INSS autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 01/09/77 até a data de publicação desta lei.]

Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - MC na ADI 1.551 - PE - Rel.: Min. Nelson Jobim - J. em 26/11/1998 - DJ 17/12/1999
Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Constitucional. Competência do estado-membro para legislar sobre regime previdenciário. Cartório. Titulares dos serviços notariais e registros não oficializados. Proventos de aposentadoria. Lei que estabelece como base de cálculo para a contribuição a remuneração do Juiz da Comarca. Caracterizada a vinculação que é vedada. Precedentes. Liminar concedida em parte. CF/88, art. 37, XIII. CF/88, art. 39, § 1º. CF/88, art. 149. CF/88, art. 236, caput e § 1º. Lei 8.212/1991, art. 12, § 1º, «a» e § 4º, «a» e «b». Lei 8.212/1991, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 94. Lei 8.212/1991, art. 95. Lei 8.212/1991, art. 96. Lei 8.212/1991, art. 97. Lei 8.212/1991, art. 98. Lei 8.212/1991, art. 99. Lei 8.935/1994, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 40. Lei 8.935/1994, art. 48. Lei 8.935/1994, art. 51, § 1º. Decreto 2.172/1997, art. 6º, I. «p» e IV, «c». Decreto 2.173/1997, art. 10, I, «p», IV, «c»,
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.