Art. 97º
- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incs. I, II e III do art. 19, da Lei 8.666, de 21/06/93, alterada pelas Leis 8.883, de 08/06/94, e 9.032, de 28/04/1995.
Lei 8.666/1993, art. 18, e 19 (Venda de bens imóveis)§ 2º - (VETADO na Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior: [Art. 97 - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inc. III ou da alínea [a] do inc. IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.]
Decisões Relacionadas
Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inexistência de ofensa aos arts. 165, 458, 459 e 535 do CPC/1973. Inadmissibilidade do agravo regimental, quanto ao mérito da causa, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência analógica das Súmula 182/STJ e Súmula 283/STF. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Fixação de alíquota da contribuição ao sat, a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do conselho nacional de previdência social. Controvérsia de natureza constitucional. Inviabilidade do recurso especial. Agravo regimental improvido.
Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Constitucional. Competência do estado-membro para legislar sobre regime previdenciário. Cartório. Titulares dos serviços notariais e registros não oficializados. Proventos de aposentadoria. Lei que estabelece como base de cálculo para a contribuição a remuneração do Juiz da Comarca. Caracterizada a vinculação que é vedada. Precedentes. Liminar concedida em parte. CF/88, art. 37, XIII. CF/88, art. 39, § 1º. CF/88, art. 149. CF/88, art. 236, caput e § 1º. Lei 8.212/1991, art. 12, § 1º, «a» e § 4º, «a» e «b». Lei 8.212/1991, art. 13. Lei 8.212/1991, art. 94. Lei 8.212/1991, art. 95. Lei 8.212/1991, art. 96. Lei 8.212/1991, art. 97. Lei 8.212/1991, art. 98. Lei 8.212/1991, art. 99. Lei 8.935/1994, art. 5º. Lei 8.935/1994, art. 40. Lei 8.935/1994, art. 48. Lei 8.935/1994, art. 51, § 1º. Decreto 2.172/1997, art. 6º, I. «p» e IV, «c». Decreto 2.173/1997, art. 10, I, «p», IV, «c»,
Recurso Exclusivo
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