Lei 8.212, de 24/07/1991
Art. 92º
Art. 92
- A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 10.000.000,00, conforme dispuser o regulamento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. LEI 8.212/1991, art. 92. PODER REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS ELUCIDATIVOS.
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