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Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 84º


Art. 84

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.]

Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Rec. Esp. 39.597 - MG - Rel.: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - J. em 18/02/1997 - DJ 22/09/1997
Seguridade social. Registro público. Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. Carta de adjudicação. Registro recusado. Falta da certidão de débito previdenciário. Imóvel em construção. Decreto 356/1991, Lei 8.212/1991, art. 84, § 2º, regulamentador. Dúvida. Lei 8.212/1991, art. 47.
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