Lei 8.212, de 24/07/1991
Art. 82º
Art. 82
- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.