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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 75

Artigo75

Art. 75

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior: [Art. 75 - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 e Cr$ 5.000.000,00 sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do INSS.
Parágrafo único - Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do INSS.]

STJ Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Infringência aos Lei 8.213/1991, art. 74 e Lei 8.213/1991, art. 75. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Previdenciário. Benefício. INSS. Pensão por morte. Aumento previsto na Lei 9.032/95. Hermenêutica. Aplicação retroativa. Inocorrência. Extensão do aumento a todos os beneficiários. Necessidade. Princípio da isonomia. Lei 8.212/91, art. 75. CF/88, arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º. Mais detalhes

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