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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 5

Artigo5

Título V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 5º

- As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da CF/88, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.

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