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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22

Artigo22

Art. 22-B

- As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 25. Lei 8.212/1991, art. 25-A.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).
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