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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 16

Artigo16

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO(Ir para)
Art. 16

- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

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