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Lei 8.178, de 01/03/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de janeiro de 1991 somente poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º - Os preços a que se refere este artigo são os fixados para pagamento à vista, em moeda.

§ 2º - Considera-se preço à vista o preço líquido, após os descontos concedidos, na data referida neste artigo, quer seja resultante de promoção ou bonificação.

§ 3º - Nas vendas a prazo realizadas até 31 de janeiro de 1991, sem cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, as parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de deflação previsto no art. 27 da Lei 8.177, de 01/03/91.

§ 4º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá fixar normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista, com eliminação da correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária incluída nos preços a prazo.

§ 5º - Os atos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que autorizem majoração de preços de que trata o caput deste artigo, deverão ser publicados no Diário Oficial da União, acompanhados de justificativa técnica.

§ 6º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deverá expedir instruções relativas aos procedimentos administrativos para que as empresas possam pleitear a majoração dos preços de bens e serviços, inclusive com decurso de prazo.

STJ Administrativo e civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Setor sucroalcooleiro. Lei 4.870/1965. Intervenção do estado nos preços. Danos materiais. Ressarcimento. Necessidade. Advento da Lei 8.178/1991. Limite temporal ao direito reconhecido. Recurso especial 1347136 (repetitivo). Agravo regimental parcialmente provido. Mais detalhes

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