Art. 18
- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).
Redação anterior: [Art. 18 - Enquanto não for aplicada a tabela de que trata o art. 9º, as contribuições dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação das Leis do Trabalho, anteriormente à publicação da Lei 8.112/1990, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União, observado o disposto no art. 10.]
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