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Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Na aplicação do disposto nesta lei observar-se-á o limite estabelecido no do art. 1º do Decreto-Lei 2.355, de 27/08/87, com a redação dada pelo art. 14 da Lei 7.923, de 12/12/89.

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