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Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pelas Leis 9.264, de 07/02/96 e 9.266, de 15/03/96).

Redação anterior: [Art. 15 - Fica instituída Gratificação por Operações Especiais, devida aos servidores pertencentes às Categorias Funcionais dos Grupos Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, pelas peculiaridades do exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que estão sujeitos.
§ 1º - O valor da gratificação corresponde a noventa por cento do vencimento do cargo efetivo.
§ 2º - A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º - (Vetado).]

Lei 8.270/91, art. 14, § 2º (estende aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata este art. 15).
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