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Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Aplicam-se, no que couber à Tabela de Vencimentos de que trata o anexo desta lei, os percentuais estabelecidos no § 5º do art. 2º da Lei 7.923/1989.

Parágrafo único - É assegurada, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a diferença porventura resultante da aplicação do disposto neste artigo aos servidores que percebiam as referidas vantagens nos termos da legislação anterior.

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