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Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 10

Artigo10

Art. 10

- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).

Redação anterior: [Art. 10 - A contribuição de que trata o artigo anterior será recolhida ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.]

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