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Lei 8.155, de 28/12/1990, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Aplica-se à atualização monetária e às multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento da taxa o disposto nos Capítulos VI e X da Lei 7.799, de 10/07/1989.

Lei 7.799, de 10/07/1989 (Altera a legislação tributaria federal).

Parágrafo único - No procedimento fiscal de exigência da taxa em decorrência da falta de seu recolhimento, a autoridade aplicará a pena pecuniária de cinquenta por cento do valor devido e não recolhido, atualizado monetariamente.

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