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Lei 8.155, de 28/12/1990, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É de exclusiva responsabilidade da empresa distribuidora de combustível o recolhimento da taxa.

Parágrafo único - A taxa prevista nesta lei será recolhida pelo responsável, à conta e ordem do Tesouro Nacional, na forma e prazo que forem estabelecidos em regulamento.

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