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Lei 8.155, de 28/12/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É instituída a Taxa de Conservação Rodoviária, devida pela utilização, efetiva ou potencial, do serviço público de conservação das rodovias federais, seus acessos e interseções com as vias públicas terrestres sob qualquer jurisdição.

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