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Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;

III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;

IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único - Os recursos referidos no inc. IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

STJ Processo civil. Agravo regimental em recurso especial. Ausência de prequestionamento. Matéria constitucional. Fundamentos recursais insuficientes para modificar a decisão agravada. Mais detalhes

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