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Lei 8.135, de 27/12/1990, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórios 229, de 21/09/1990, e 252, de 24/10/1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

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