Art. 2º
- É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.024, de 12/04/1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, [b] da Lei 6.024/1974.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.
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Lei 8.024, de 12/04/1990 ([Conversão da Medida Provisória 168, de 15/03/1990]. Administrativo. Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros)
Lei 6.024, de 13/03/1974 (Sistema financeiro nacional. Administrativo. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
Lei 6.024, de 13/03/1974 (Sistema financeiro nacional. Administrativo. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras