Art. 4º
- As alíneas [c], [d] e [e] do inciso I do art. 69 da Lei 7.799, de 10/07/1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 7.799/1989, art. 69 - [...]
c) até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a 4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;
d) até o último dia útil da segunda quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703, excetuadas as ambulâncias;
e) até o último dia útil da terceira quinzena subsequente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no caso dos demais produtos; ]
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a partir do mês/01/1991.
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