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Lei 8.127, de 20/12/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei 8.056, de 28/06/90.

Lei 8.392/91 (Prorroga até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da CF/88 o prazo a que se refere o art. 1º das Leis 8.056, de 28/06/90, 8.127, de 20/12/90 e 8.201, de 29/06/91)
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