Lei 8.112, de 11/12/1990
Art. 72º
Art. 72
- Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 meses.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - RECURSO ESPECIAL 2.002.315 - RN - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 21/03/2023 - DJ 23/03/2023
Administrativo. Servidor. Pagamento acumulado de adicionais de insalubridade e periculosidade. Impossibilidade. Vedação legal expressa. Lei 8.112/1991, art. 68, § 1º. Impossibilidade de conhecimento de alegações de violação de dispositivos constitucionais. Impossibilidade de conhecimento de alegações de violação de dispositivos de atos infralegais.
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Recurso Exclusivo
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