Art. 52
- Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 8.112/1990, art. 51.]]
Lei 11.355, de 19/10/2006 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 301, de 29/06/2006).Redação anterior: [Art. 52 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.]
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