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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 106

Artigo106

Art. 106

- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias.

STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Decadência. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Súmula 430/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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