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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.

§ 1º - Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.

STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ofensa aos CPC/1973, art. 458, II, 515, 516 e CPC/1973, art. 535, II, não configurada. Improbidade administrativa. Secretário municipal de saúde. Exercício de medicina de forma privada juntamente com o desempenho do cargo público submetido a regime de tempo integral. Lei 8.080/1990, art. 28. Aplicação ao secretário municipal de saúde. Ato de improbidade configurado. Lei 8.429/1992, art. 11. Devolução dos valores recebidos. Não cabimento. Serviços efetivamente prestados. Art. 12 da lia. Readequação da pena. Mais detalhes

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