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CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 61º


Título II - DAS INFRAÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 61

- Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Recurso Exclusivo

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