Lei 8.069, de 13/07/1990
Art. 227º
- Art. 227-C acrescentado pela Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º
- O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento.
Lei 15.487, de 06/08/2026, art. 2º (Acrescenta o artigoRecurso Exclusivo
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